quinta-feira, 10 de agosto de 2017

MP OFERECE DENÚNCIA CONTRA 24 ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO ESCOLA RÉGIA, EM ACREÚNA - GO


Os 24 envolvidos em fraudes em licitações do transporte escolar em Acreúna, por meio de simulação de concorrência, foram denunciados nesta terça-feira (8/8) pelo Ministério Público de Goiás.
Em razão dos fatos, apurados no âmbito da Operação Escola Régia, os réus foram denunciados pelos crimes de organização criminosa, falsificação de documentos particulares, falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e fraudes em licitações.

Segundo detalhado pelo promotor Sandro Henrique Halfeld Barros na denúncia, o esquema de fraudes era liderado por Fernando Chaves de Amorim, que organizava e dirigia as atividades do grupo. O núcleo da organização criminosa contava ainda com a atuação de seu irmão, Fábio Chaves de Amorim; sua mulher, Nauana Carla Lemes Lima, e seu pai, Geraldo Majella de Amorim. Competia a eles as ordens e todo o comando operacional para as fraudes em licitações, de documentos públicos e corrupção de funcionários públicos em mais de 30 municípios no Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins.

As investigações tiveram início em Acreúna no início deste ano, logo após a conclusão do procedimento licitatório referente ao transporte escolar para nove linhas no município. Segundo apurado pelo MP, o esquema aconteceria a partir da simulação de concorrência envolvendo um grupo de empresas com vínculo com a firma vencedora da licitação. 

Elas participavam dos pregões para garantir a aparência de uma concorrência, mas combinavam entre si os valores para que o preço vencedor fosse o mais economicamente interessante para o grupo. Sabendo que na etapa final dos pregões apenas três propostas são classificadas, uma empresa indicava um preço muito baixo, inviável, e as outras duas apresentavam valores próximos, que permitiam ser vencedora aquela proposta mais lucrativa para o esquema. Visando comprovar capacitação técnica para o serviço, algumas das firmas também juntavam aos procedimentos documentos falsos.

Os envolvidos
Conforme apurado na ação, Fernando Amorim e sua mulher são os proprietários ocultos e de fato das empresas L. S. e Silva Transportes-ME (cujo proprietário legal é o réu Leonardo Souza e Silva), e FN Transportes Eireli-ME (que tem como proprietário legal o denunciado Márcio Lourenço dos Santos). Já Fábio Amorim, irmão de Fernando, é o proprietário oculto e de fato da empresa Luciano Carvalho dos Santos Silva Turismo-ME, cujo proprietário legal é o denunciado Luciano Carvalho dos Santos Silva. No entanto, apurou-se que há fundadas suspeitas de que Luciano Silva não exista, sendo uma falsa identidade utilizada por Fábio para viabilizar as fraudes.

Além dessas empresas em nomes de laranjas, Fernando possui uma empresa em seu nome, a Cooperativa Norte Sul de Transportes de Goiás (Cootransgo), junto com os denunciados Marcos Vinícius Campos Silva, Renata Laissa Lemes Lima e Flávia Cecília Marques. Segundo detalhado na ação, após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências dos denunciados Fernando Amorim e Fábio Amorim, bem como na sede da empresa Cootransgo, colheram-se provas de que a organização criminosa coordena outras empresas: Confiança Transportes e Turismo Eireli-ME (proprietário: Rafael Duarte Amorim), FB Transportes e Turismo Eireli-ME (proprietária: Alessandra Ribeiro de Mendonça), Brasil Madeireira Eireli-ME (proprietário: Willian Rodrigues dos Santos, NF Transportes Eireli-ME ou Planeta Transportes Eireli-ME) (proprietária: Nauana Carla Lemes Lima), as quais integram a estrutura da organização criminosa.

Foi apurado ainda que Fábio Amorim opera de fato a empresa Athenas Turismo Eireli-ME (proprietária legal: Flávia Cecília Marques). Quanto à empresa Mundial Turismo Ltda-ME, apesar de a empresa estar no nome de Nauana, foi apurado que Geraldo Amorim, opera de fato a empresa. Por último, visando participar de nova licitação do transporte escolar em Acreúna, Fernando Amorim criou, através de um laranja, a Zairone Transportes E Turismo Eireli-ME, cujo proprietário legal é o denunciado Zairone de Souza e Silva.

Além disso, os denunciados Leonardo Souza e Silva (LS Transportes), Márcio Lourenço dos Santos (NF Transportes), Luciano Carvalho dos Santos Silva (Luciano Turismo), Rafael Duarte Amorim (Confiança Transportes), Alessandra Ribeiro de Mendonça (FB Transportes), Flávia Cecília Marques (Athenas Turismo e Cootransgo), Marcos Vinícius Campos Silva (Cootransgo), Renata Laissa Lemes Lima (Cootransgo), também são integrantes da associação criminosa, figurando na qualidade de laranjas, dando seus nomes como os proprietários das empresas.

Atuação em Acreúna
De acordo com a peça acusatória, a organização criminosa iniciou sua atuação em Acreúna em janeiro deste ano, quando o vereador Pablo Borba, Joseffer Araújo e Rodrigo Dias, contando com o conhecimento e a conivência do pregoeiro Eliel Gomes Borges entraram em contato com Fernando Amorim para fraudarem a licitação do transporte escolar rural. O esquema contou ainda com o apoio do funcionário da prefeitura Sílvio Zago, fiscal do contrato e que se manteve inerte, permitindo a fraude.

Atuou ainda na fraude Edilson Alexandre, vulgo Nenê da Isapa, que entrou em contato com Fernando, dizendo ser amigo do vereador Pablo Borba e relembrando um contato anterior em Anápolis, “para acerto das bases das fraudes e propinas”. Assim, em 6 de fevereiro, aconteceu a licitação e uma das empresas trazidas por Fernando, Nauana e Luciano sagrou-se vencedora de todas as nove linhas do transporte escolar rural de Acreúna.

Outro problema constatado pelo MP em relação ao contrato foi o fato de que a empresa vencedora não prestava o transporte escolar com veículos próprios, mas subcontratava o serviço de motoristas locais, pagando um valor mais baixo. Na avaliação do promotor, embora a subcontratação seja permitida, esse é um indicativo de prejuízo para o município, que poderia contratar o transporte escolar desses motoristas por um preço menor, sem ter de arcar com um intermediário. No município, o valor anual do contrato era de R$ 1,4 milhão. Pelo período de quatro anos, a empresa receberia R$ 5,6 milhões.

Além disso, a organização criminosa falsificou, por mais de uma vez, laudo de vistoria de veículo destinado ao transporte escolar apresentando à prefeitura de Acreúna. Por fim, o promotor cita ainda, fraudes encabeçadas pelo grupo em licitações nos municípios de Goiás, Montividiu, Goianira e Abadiânia.

O Ministério Público requereu ainda, o afastamento dos servidores públicos dos cargos, caso haja indício suficientes do envolvimento na organização criminosa. Todos os seis denunciados presos preventivamente no âmbito da operação continuam detidos. Apenas Nauana está em prisão domiciliar.

Denunciados
Confira abaixo os denunciados e os respectivos crimes atribuídos pelo MP-GO:
1) Fernando Chaves de Amorim, pela prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 297, caput, do Código Penal, por 09 (nove) vezes (fatos 2-A – 2-I); art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 05 (cinco), vezes (fatos 3-B, 3-C, 3-D, 3-E.1 e 3-E.2); art. 299, caput, do Código Penal, por 05 (cinco) vezes (fatos 4-A, 4-B, 4-D, 4-F e 4-G); art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-B); art. 333, caput, do Código Penal, por 03 (três) vezes (fatos 6-B, 6-C e 7-C) e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por 02 (duas) vezes (fatos 7-A e 8-A);

2) Nauana Carla Lemes Lima, pela prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 04 (quatro), vezes (fatos 3-B, 3-D, 3-E.1 e 3-E.2); art. 299, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes (fatos 4-C e 4-E), art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-B);
3) Fábio Chaves de Amorim, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 03 (três), vezes (fatos 3-B, 3-C e 3-D);

4) Geraldo Majella de Amorim, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-B) e art. 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 8-B);

5) José Aparecido Gomes, pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1);

6) Itair Nunes de Lima Júnior, pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1);

7) Leonardo Souza E Silva, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 05 (cinco), vezes (fatos 3-B – 3-E.1 3-E.2); art. 299, caput, do Código Penal (fato 4-D) e art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-B);

8) Márcio Lourenço dos Santos, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B) e art. 299, caput, do Código Penal (fato 4-B);

9) Luciano Carvalho dos Santos Silva, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas), vezes (fatos 3-B e 3-C);

10) Adriano da Costa Silva, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 04 (quatro), vezes (fatos 3-B, 3-D, 3-E.1 3-E.2);

11) Flavia Cecilia Marques, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fatos 3-D);

12) Rafael Duarte Amorim, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 03 (três) vezes (fatos 3-D, 3-E.1 e 3-E.2);
13) Juliano Moura Chaves Júnior, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A);

14) Marcos Vinícius Campos Silva, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-A);
15) Renata Laisa Lemes Lima, pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1);

16) Alessandra Ribeiro de Mendonça, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas) vezes (fatos 3-E.1 e 3-E.2);
17) Marcos Vinicio Guimarães da Silva, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas) vezes (fatos 3-E.1 e 3-E.2);

18) Zairone de Souza E Silva, pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1);

19) Eliel Gomes de Miranda Borges, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas), vezes (fatos 3-B e 3-D) e art. 317, caput, do Código Penal (fato 6-A);

20) Joseffer Oliveira Araújo, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, por 09 (nove) vezes (fato 2), art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B) e art. 299, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes (fatos 4-F e 4-G);

21) Rodrigo Dias Oliveira, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B);

22) Sílvio Roberto Zago, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-A), art. 317, § 1º, do Código Penal (fato 7-B) e art. 317, caput, do Código Penal (fato 7-D);

23) Pablo Borba Ferreira, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B), art. 317, § 1º, do Código Penal (fato 6-D) e art. 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 8-B);

24) Willian Rodrigues Dos Santos, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013 (fato 1).


Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação do MP-GO - foto: Leandro Coutinho

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